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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8840, de 4 de junho de 1980

Nº 8840/1980

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao artigo 226 da lei nº 4.100,de 6 de julho de 1962, e acresce-lhe o parágrafo único.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O artigo 226 da Lei nº 4.100, de 6 de julho de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226 - Apuração é a liquidação do tempo de serviço público à vista dos assentamentos funcionais do servidor arquivados no órgão de pessoal responsável pela guarda daqueles documentos.

Parágrafo único- Quando os assentamentos não oferecem dados suficientes que permitam uma segura apuração do tempo de serviço prestado, o órgão responsável pelo levantamento deverá recorrer, subsidiariamente, ao registro de freqüência, ou à folha de pagamento em nome do funcionário, VETADO."
Art. 2.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 4 de junho de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmundo Nasser

Adjair de Lima e Silva

Aguinaldo Olinto de Almeida

Antônio Flávio de Lima

Brasílio Ramos Caiado

Clodoveu Dourado Azevedo

Herbert de Bastos Curado

Hugo Cunha Goldfeld

Ibsen Henrique de Castro

João Moreira Marques

Oton Nascimento Júnior

Salvino Pires

Wolney Wagner de Siqueira

(DO de 16-6-80)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 16-06-1980.

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