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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8839, de 4 de junho de 1980

Nº 8839/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Considera área de Interesse Turístico que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É considerada área de interesse Turístico a margem direita do Rio Araguaia, desde seu ponto confrontante com a cidade de Aragarças até sua confluência com o Rio Tocantins, com os respectivos entornos de proteção e ambientação de 300 metros de largura na faixa desta margem.
§ 1º- Entorno de proteção é o espaço físico necessário ao acesso público ao Local de interesse Turístico e a sua conservação, manutenção e valorização.
§ 2º- Entorno de ambientação é o espaço físico necessário à harmonização do Local de Interesse Turístico com a paisagem em que se situa.
Art. 2.
- VETADO.

- Veto mantido por decurso de prazo.

Art. 3.
- VETADO.

- Veto mantido por decurso de prazo.

Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogand-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 4 de junho de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Hugo Cunha Goldfeld

(D.O. de 16-06-1980)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 16-06-1980.

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