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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8826, de 3 de junho de 1980

Nº 8826/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação da Sociedade de Abastecimento de Goiás - SAG.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 20§ 2º, da Constituição Estadual, aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a constituição de uma sociedade por ações, de economia mista, sob a denominação de Sociedade Abastecimento de Goiás - SAG, com sede e foro em Goiânia e Jurisdicionada à Secretaria da Agricultura.
Art. 2.
- A SAG tem por objetivo a formação de estoque regulador e a comercialização, no atacado e a varejo, de gêneros alimentícios de primeira necessidade.
Art. 3.
- O capital inicial da SAG será de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), cabendo ao Estão subscrever e integralizar, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do mesmo.
Parágrafo único- As autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações estaduais poderão subscrever, no todo ou em parte, as ações que, nos termos deste artigo, não forem reservadas ao Estado de Goiás.
Art. 4.
- Anualmente, o Chefe do Poder Executivo fixará o montante do capital da SAG que o Estado deverá subscrever e integralizar.
Art. 5.
- O Governador do Estado poderá, por decreto, elevar o valor referido no artigo 3º desta lei, desde que não exceda, em cada ano, a 50% (cinqüenta por cento) do limite ali previsto.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial de até Cr$ 54.000.000,00 (cinqüenta e quatro milhões de cruzeiros), para o atendimento das obrigações iniciais da participação do Estado na formação do capital da SAG.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 3 de junho de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Antônio Flávio de Lima

Oton Nascimento Júnior

Ibsen Henrique de Castro

(DO de 12-6-80)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 12-06-1980.

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