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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8803, de 14 de maio de 1980

Nº 8803/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o Fundo Rotativo da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Fundo Rotativo da Secretaria da Fazenda, criado pelo art.6º da Lei nº3.732, de 9 de novembro de 1961, com as alterações da Lei nº 4.243, de 9 de novembro de 1962, restabelecida a sua unidade, fica elevado para Cr$ 1.620,000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil cruzeiros).
Parágrafo único- O Secretário da Fazenda expedirá ato próprio dispondo sobre a gestão e movimentação do Fundo Rotativo de que trata este artigo, com observância das normas legais pertinentes.
Art. 2.
- Os créditos e o acervo do Fundo Rotativo do Departamento da Receita Tributária ficam transferidos para o Fundo Rotativo ora unificado.
Art. 3.
- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, no corrente exercício até o limite de Cr$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil cruzeiros) para atender às despesas decorrentes desta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de maio de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

Oton Nascimento Júnior

(DO de 21.5.80)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 21-05-1980.

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