Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 88, de 24 de julho de 1895

Nº 88/1895

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 88—DE 24 DE JULHO 1895

Autorizando o Governo a abrir o credito necessário para as depezas que houver de fazer com estudos de limites entre este Estado e os limitropics.

FRANCISCO LEOPOLDO RODRIGUES JARDIM, presidente do ESTADO DE GOYAZ:

Faço saber que a Camara dos Deputados decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Governo autorizado a abrir o credito que julgar necessário para as despezas que houver de fazer com estudos de limites entre este Estado e os limitrophes.
Art. 2.
revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O director chefe da Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goiás, 24 de julho de 1895, 7° da República.

FRANCISCO LEOPOLDO RODRIGUES JARDIM.

Jose Xavier de Almeida.

L.S— Sellada e publicada nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, aos 24 de julho de 1895.—O chefe de secção, LUIZ GODINHO.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo