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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8791, de 24 de abril de 1980

Nº 8791/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre concessão de pensão especial e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 20, §, 2º, da Constituição Estadual, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à Sra. ROSA DE OLIVEIRA SÁ, uma pensão especial, mensal de valor correspondente a 5 (cinco) vezes o do salário-mínimo estabelecido para este Estado.
Art. 2.
- Sempre que se alterar o salário-mínimo, o valor da pensão de que trata o art. 1º será atualizado.
Art. 3.
- Fica revogada a Lei nº 2.148, de 14 de novembro de 1958, na parte em que concedeu a Sra. ROSA DE OLIVEIRA SÁ uma pensão de mercê no valor de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 24 de abril de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(DO de 2.5.80)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 02-05-1980.

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