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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8785, de 24 de abril de 1980

Nº 8785/1980

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre alienação de imóvel urbano situado no município de Goianésia, Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 20, §, 2º, da Constituição Estadual, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, através de licitação, uma casa residencial, contendo oito cômodos ladrilhados, coberta de telhas francesas, e o respectivo terreno denominado lote nº 38, da quadra K, situado no bairro Carrilho da cidade de Goianésia, Estado de Goiás, com a área de 504,00 m2, sendo 14,00 metros de frente pela Rua 20; pelos fundos, 14,00 metros, confrontando com o lote nº 34; pelo lado direito, 36,00 metros, dividindo com o lote nº 37, e pelo lado esquerdo, 36,00 metros, dividindo com o lote nº 39,devidamente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis daquele município sob nº 16.025, livro 3-N, fls.70.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 24 de abril de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

(DO de 2.5.80)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 02-05-1980.

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