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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8784, de 24 de abril de 1980

Nº 8784/1980

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre alienação dos bens que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 20, §, 2º, da Constituição Estadual, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, através de licitação, os seguintes bens, imóveis e imóveis, de propriedade do Estado.
a)uma casa comercial situada à Av. 5 nº 975, na cidade de Itaguaru, neste Estado, contendo 3 (três) cômodos, coberta de telhas francesas, piso de cimento e taco, feita de tijolos, instalações elétrica e sanitária e mais um barracão com quatro (4) cômodos, feito de tijolos, coberto de telhas francesas, piso cimentado, instalação elétrica e cisterna, sito à Avenida 5 nº 975, e respectivo terreno medindo, parte dos lotes 23/24, da quadra 15, com a área de 140,00 m2 (cento e quarenta metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 10,00 metros pela frente da Avenida 5; 10,00 metros nos fundos, 14,00 metros pelos lados direito e esquerdo, confrontando com o lado direito com Leles Lopes e com Juvenil José Rocha pelo lado esquerdo. Uma parte do Lote nº21 da mesma quadra com área de 153,90m2 (cento e cinqüenta e três vírgula noventa metros quadrados), sendo 10,00 metros pelo lado que confronta com parte dos Lotes 23/24; pelo lado que confronta com Juvenil José Rocha 11,40 metros; pelo lado que confronta com parte do Lote 21, deste desmembrado, 13,50 metros; pelo lado que confronta com Leles Lopes 13,50 metros e 11,40 metros pelo lado que confronta com o Lote 19, devidamente transcrito sob nº 2.161, Livro 3-F, fls.28, do Cartório de Registro de imóveis de Itaguaru;
b)um torrador com capacidade para 100 quilos/hora e um moinho com capacidade para 150 quilos/hora, ambos adquiridos de MORBECK JOSÉ DE ANDRADE, através de dação em pagamento.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 24 de abril de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

(D.O. de 02-05-1980)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 02-05-1980.

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