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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8783, de 24 de abril de 1980

Nº 8783/1980

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2 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS nos termos do artigo 20

2

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, à Sra.DOROTI GUIMARÃES BORGES DOS SANTOS, uma pensão especial mensal de valor correspondente a 5 (cinco) vezes o do salário-mínimo estabelecido para este Estado.
Art. 2.
- Sempre que se alterar o salário-mínimo, o valor da pensão de que trata esta lei será atualizado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 24 de abril de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 02-05-1980)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 02-05-1980.

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