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Lei Estadual de Goiás nº 8768, de 31 de dezembro de 1979

Nº 8768/1979

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.768, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1979.

- Vide as Leis nºs 8.971, de 31-1280, 9.043, de 23-7-1981 e 9.416, de 26-12-1983.

Introduz alteração na Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– O item I do art. 54 da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 54 - .........................................................................

I16% (dezesseis por cento), nas operações internas e interestaduais;
II.................................................................................”
Art. 2.
- A alíquota de que trata o item I do art. 54 da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, com a alteração introduzida pelo artigo anterior, será cobrada a partir de 1º de janeiro de 1980, prevalecendo, até 31 de dezembro de 1979, a alíquota de 15% (quinze por cento), atualmente em vigor.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 31-12-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-12-1979.

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