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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8758, de 29 de novembro de 1979

Nº 8758/1979

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78 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Disciplina, no âmbito do Estado, a aplicação e a concessão de medidas explicitadas na Lei federal nº 6.416, de 24 de maio de 1977, que alterou dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei das Contravenções Penais , dando providências correlatas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

PARTE GERAL

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– As penas de reclusão e de detenção são cumpridas em regime fechado, semi-aberto ou aberto, em estabelecimentos apropriados, ou à falta, em seção especial de prisão comum, assegurada a separação entre reclusos e detentos.
Art. 2.
- As mulheres cumprem pena em regime fechado, semi-aberto ou aberto, em estabelecimentos apropriados, ou à falta, em seção especial de penitenciária ou prisão comum, sujeitas a trabalho interno, admitido o benefício do trabalho externo, sempre em atividades profissionais compatíveis com o seu sexo.
Art. 3.
- As penas de reclusão e de detenção, impostas pela Justiça do Estado, podem ser cumpridas em estabelecimento de outro Estado ou da União, desde que a transferência do condenado não tenha por fim frustrar o disposto nesta lei.
Art. 4.
- Aplicam-se as disposições desta lei ao condenado pela justiça federal ou de outro Estado, que cumprir pena em estabelecimento do Estado.

TÍTULO II

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Das Regras Gerais de Aplicação

SEÇÃO I

Do Cálculo das Penas

Art. 5.
- O Cálculo das penas, para fim de determinar o regime de seu cumprimento quando houver mais de uma condenação ou condenação por mais de uma infração, faz-se pela soma das penas impostas.
Art. 6.
- Sobrevindo condenação no curso da execução, a nova pena, para fim de subsistência ou não do regime, soma-se ao restante da que está sendo cumprida.
Art. 7.
- O disposto nos dois artigos anteriores também se aplica ao caso de conversão da multa em detenção ou de prisão simples.

SEÇÃO II

Da Competência

Art. 8.
- Compete à autoridade judiciária determinar e revogar o regime de cumprimento da pena, bem como conceder, suspender e revogar as autorizações previstas nesta lei.
Art. 9.
- A competência de juízo regula-se pelas leis de organização judiciária do Estado.
Art. 10.
– Ocorrendo motivo que justifique a revogação ou a suspensão de qualquer das autorizações previstas no artigo 15 ou a revogação do regime de cumprimento da pena, o diretor do estabelecimento pode suspender provisoriamente o efeito daquelas a adotar medidas necessárias a evitar a fuga do condenado e a preservar a disciplina interna.
Parágrafo único– A suspensão provisória das autorizações e as medidas adotadas serão comunicadas, em vinte e quatro horas, ao juiz competente, que, em três dias, as homologará ou não.

SEÇÃO III

Da Declaração e cessação da periculosidade e da incompatibilidade

Art. 11.
– O juiz declarará na sentença a periculosidade do réu (artigo 77,
§ 1º, do Código Penal) ou a sua incompatibilidade com o regime semi-aberto ou aberto (artigo12).
Parágrafo único– A incompatibilidade pode ser declarada pelo juiz da execução, quando tiver de decidir sobre a transferência do condenado para o regime semi-aberto ou aberto.

Incompatibilidade com o regime semi-aberto ou aberto

Art. 12.
– Ocorre incompatibilidade quando não se possa presumir que o condenado tem condições, desde logo, para gozar das autorizações próprias do regime semi-aberto ou submeter-se ao sistema de disciplina do regime aberto (artigo 51), sem tentar fuga ou abandonar o estabelecimento.

Verificação da cessação da periculosidade

Art. 13.
– Declarada a periculosidade do condenado, seu ingresso no regime semi-aberto ou aberto, depende de exame de verificação da cessação daquele estado.
Parágrafo único– se tiver sido imposta medida de segurança de internação em Casa de Custódia e Tratamento, proceder-se-á a exame mental do condenado.

Cessação da incompatibilidade

Art. 14.
– Decorridos seis meses da declaração da incompatibilidade, o juiz, de ofício, a requerimento das pessoas indicadas no artigo 18, por iniciativa do Ministério Público ou do diretor do estabelecimento Penal do Estado a que estiver o condenado recolhido, pode reconhecer a cessação da incompatibilidade com o regime semi-aberto ou aberto.
Parágrafo único– Para esse fim, serão considerados o índice de aproveitamento da terapêutica penal e a manifestação do diretor do estabelecimento penal em que estiver o condenado.

CAPÍTULO II

Das Autorizações

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 15.
– Observado o disposto nesta lei o juiz pode conceder ao condenado autorização para trabalho externo, visitas à família em datas ou ocasiões especiais, freqüência a curso profissionalizante, de segundo grau ou superior, ida à igreja ou participação, fora do estabelecimento, em outras atividades que concorram para a sua emenda a reintegração no convívio social.
Parágrafo único– A autorização para cumprimento da pena, em prisão da comarca da condenação ou da residência do condenado, será concedida nos termos do disposto do Título II, da Parte Especial desta lei.

Requisitos Gerais

Art. 16.
– São requisitos da concessão:
Iausência de periculosidade;
IIcumprimento de um sexto da pena com aproveitamento da terapêutica penal.
§ 1º- Não se aplica o disposto neste artigo à autorização prevista nos artigos 36, inciso I, 44 e 63, inciso I, 1ª parte.
§ 2º- A autorização, no regime aberto, para freqüência a curso, não está sujeita ao requisito do inciso II.

Condições

Art. 17.
– Ao conceder a autorização, o juiz fixará os horários de saída e de retorno ao estabelecimento e demais condições a que o condenado ficará sujeito.
Parágrafo único– Quando se tratar de autorização para trabalho externo, o juiz verificará sua compatibilidade com a função reeducativa da pena e com as obrigações próprias do regime, bem como cuidará para que seja atendida a legislação sobre salário, previdência social e acidentes do trabalho.

Legitimação Ativa

Art. 18.
– As autuações serão concedidas a requerimento do condenado, de seu cônjuge ou ascendente ou , à falta desses, de descendentes ou irmão, ou, ainda, de órgão a que esta lei faculta a iniciativa (artigos 24 caput e inciso III e 30 inciso II).
Art. 19.
– O trabalho no regime aberto não está sujeito às normas deste capítulo, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 17.

SEÇÃO II

Da revogação, nova concessão e suspensão

Art. 20.
– A autorização será revogada se o condenado cometer crime, tentar fuga, abandonar o estabelecimento ou praticar outra falta disciplinar grave.

Nova Concessão

Art. 21.
– Revogada a autorização outra poderá ser novamente concedida, após um ano.

Suspensão

Art. 22.
– A autorização poderá ser suspensa, por prazo determinado, se o condenado infringir qualquer das condições impostas.

SEÇÃO III

Da Advertência e da Documentação

Art. 23.
– Dada a autorização, o condenado será advertido, pela direção do presídio, das condições impostas e receberá caderneta, que conterá:
Ireprodução da ficha de identidade ou o retrato do condenado, sua qualificação e sinais característicos;
IIresumo da decisão concessiva e as condições impostas;
IIIindicação da entidade fiscalizadora.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Promoção, Fiscalização e Informação

SEÇÃO I

Do Ministério Público

Art. 24.
– Compete ao Ministério Público promover e fiscalizar a execução dos regimes de cumprimento da pena, requerendo à autoridade judiciária as providências para sua regular efetivação e, especialmente:
Ioficiar nos incidentes da cessação da periculosidade ou incompatibilidade e nos de transferência de regime;
IIoficiar nos incidentes de revogação dos regimes semi-abertos e aberto ou de retorno a qualquer deles;
IIIrepresentar sobre a concessão das autorizações;
IVoficiar, após a manifestação dos demais órgãos, na concessão, suspensão ou revogação de qualquer autorização;
Vorientar as entidades e pessoas referidas no artigo 27;
VIvisitar os estabelecimentos prisionais, na forma da lei e do regulamento referido no artigo 77, representando ao juiz competente sobre as irregularidades observadas em suas condições de funcionamento e no cumprimento dos regimes de execução da pena.
§ 1º- VETADO.
§ 2º- O Ministério Público opinará no prazo de cinco dias, salvo disposição em contrário de lei federal.

SEÇÃO II

Do Conselho Penitenciário

Art. 25.
– Compete ao Conselho Penitenciário, além das atribuições previstas em lei federal, manifestar-se sobre a concessão das autorizações para:
Itrabalho externo do condenado em regime fechado ou semi-aberto;
IIfreqüência a curso profissionalizante, de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento, de condenado em regime semi-aberto.

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Fiscalização Direta

Art. 26.
– Compete ao serviço social penitenciário, cuja criação é prevista no artigo 75, inciso II, fiscalizar o gozo das autorizações concedidas ao condenado em regime semi-aberto.

Patronato e Outros Órgãos

Art. 27.
– Compete aos patronatos, conselhos de comunidade ou entidades similares e, à falta, a pessoas idôneas nomeadas pelo juiz, a fiscalização da observância das normas de conduta e das condições impostas aos condenados em regime aberto.
Art. 28.
– Os patronatos, conselhos de comunidade ou entidades similares, onde existirem, serão ouvidos sobre a terapêutica penal a ser aplicada aos condenados que cumprem pena nas prisões comuns ou casas de albergados das respectivas comarcas, bem como prestarão informações sobre o índice de aproveitamento, compatibilidade, concessão e revogação dos regimes e autorizações daqueles condenados, e poderão ser encarregados da aplicação dessa terapêutica penal, sem prejuízo do disposto nos artigos 24 e 25 e na conformidade da regulamentação estabelecida pelo respectivo Juiz Corregedor.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos de Informação

Art. 29.
– Compete ao instituto especializado cuja criação é prevista no artigo 75, inciso I, a observação inicial, e a classificação do condenado, para o fim de determinar o estabelecimento prisional a que será destinado e o tratamento educativo a que ficará sujeito.

Direção do Estabelecimento Penal

Art. 30.
– Compete aos diretores dos estabelecimentos penais do Estado:
Iinformar o índice de aproveitamento da terapêutica penal do condenado, para os fins de verificação de cessação da incompatibilidade com os regimes semi-aberto e aberto da concessão de autorização;
IIrepresentar ao juiz competente sobre a concessão de autorização.
Parágrafo único– Os estabelecimentos Penais do Estado manterão boletim atualizado do índice de aproveitamento da terapêutica penal de cada condenado.

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I

Dos Regimes de Cumprimento das Penas

CAPÍTULO I

Do regime Fechado

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 31.
– Cumprem pena em regime fechado:
Io condenado a pena superior a oito anos;
IIo condenado perigoso, qualquer que tenha sido a pena imposta;
IIIo condenado não perigoso, qualquer que tenha sido a pena imposta, se declarada a sua incompatibilidade com os outros regimes;
IVo condenado que teve revogado o regime semi-aberto, se assim determinar o juiz (artigo 70).

Local do Cumprimento

Art. 32.
– No regime fechado a pena será cumprida em penitenciária ou, à falta, em seção especial de prisão comum, com isolamento durante o período noturno.

Fases do Cumprimento

Art. 33.
– O período inicial do cumprimento das penas de reclusão e de detenção (artigos 30 e 31 do Código Penal) destina-se também à classificação do condenado, para o fim de determinar o estabelecimento prisional a que será recolhido e o tratamento educativo a que ficará sujeito.
Art. 34.
– Cumprido o período de observação, o condenado passa a trabalhar em comum, dentro do estabelecimento prisional, ou fora dele, na conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores, desde que compatíveis com os objetivos da pena.

SEÇÃO II

Das Autorizações

Art. 35.
– Satisfeitos os demais requisitos (artigo 16), o juiz pode autorizar o trabalho externo do condenado com bom índice de aproveitamento da terapêutica penal.
Art. 36.
– O juiz pode autorizar o condenado a visitar a família:
Iem caso de morte de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheira com vivia à data da prisão e como tal declarada quando de seu ingresso;
IImediante as condições que fixar e preenchidos os requisitos gerais desta lei (artigo 16), nos dias 24 e 25 de dezembro ou em dois dias consecutivos de importância no calendário de sua crença religiosa.
Parágrafo único– No caso do inciso I, o juiz pode determinar que a visita se faça com acompanhamento de pessoal penitenciário.

CAPÍTULO II

Do Regime Semi-Aberto

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 37.
– Cumprem pena em regime semi-aberto:
Idesde o início, o condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos;
IIcumprido um terço em regime fechado, o condenado não perigoso, cuja pena ultrapasse oito anos;
IIIverificada a cessação da periculosidade, o condenado anteriormente reconhecido perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos;
IVcumprido um terço em regime fechado e verificada a cessação da periculosidade, o condenado anteriormente reconhecido perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos;
Vverificada a cessação da incompatibilidade, o condenado declarado incompatível com o regime semi-aberto, se ainda não reunir condições para ingresso no regime aberto (artigos 12, 14 e parágrafo único e 50);
VIo condenado declarado incompatível com o regime aberto, se não for determinado seu recolhimento ao regime fechado (artigo 31, inciso III);
VIIo condenado que recusar o regime aberto (artigo 52, § 1º), ou que o teve revogado, se o contrário não determinar o juiz (artigo 70).

Local do Cumprimento

Art. 38.
– No regime semi-aberto a pena é cumprida em estabelecimento apropriado ou, à falta, em seção especial de penitenciária ou prisão comum.

Fases do Cumprimento

Art. 39.
– O condenado a reclusão ou a detenção, que inicie o cumprimento da pena no regime semi-aberto fica sujeito ao período inicial de observação (artigos 28 e 33).
Art. 40.
– O condenado a pena de prisão simples pode ser dispensado do período inicial de observação e, em nenhum caso, fica sujeito a isolamento diurno.
Art. 41.
– cumprido o período de observação, o condenado passa a trabalhar em comum, de preferência no estabelecimento, na conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores, desde que compatíveis com os objetivos da pena, adotadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

SEÇÃO II

Das Autorizações

Art. 42.
– O juiz pode conceder ao condenado em regime semi-aberto as autorizações do artigo 15.

Trabalho Externo

Art. 43.
– A autorização para trabalho externo está sujeita aos requisitos dos artigos 16 e 35.

Visitas à família em caso de morte.

Art. 44.
– O juiz pode autorizar o condenado a visitar a família no caso do artigo 36, inciso I.

Visitas à família e outra autorizações.

Art. 45.
– Preenchidos os requisitos do artigo 16 e mediante as condições que fixar, o juiz pode autorizar o condenado a visitar a família, a ir à igreja e a participar de atividades que concorram para sua emenda e reintegração no convívio social:
Iuma vez por mês, durante o dia;
IInos dias 1º de janeiro, 24, 25 e 31 de dezembro ou em quatro outras datas de importância no calendário de sua crença religiosa.
Art. 46.
– Satisfeitos os demais requisitos (artigo16), o juiz pode autorizar o condenado, com ótimo índice de aproveitamento da terapêutica penal, a freqüentar, durante o dia e no município do estabelecimento prisional, curso profissionalizante ou de segundo grau e, excepcionalmente, curso superior, com ou sem prejuízo do trabalho obrigatório.
Parágrafo único– A autorização fica condicionada à obtenção de bolsa de estudo ou ao pagamento das despesas do curso pelo condenado.
Art. 47.
– A autorização par freqüentar curso superior somente será concedida ao condenado que revele particular aptidão, aferida em teste vocacional.
Parágrafo único– Dispensa-se a prova de particular aptidão, no caso de prosseguimento de curso que o condenado freqüentava antes do início do cumprimento da pena.

SEÇÃO III

Da Revogação e Retorno ao Regime

Art. 48.
– Revoga-se o regime semi-aberto se:
Isobrevier sentença definitiva que reconheça a periculosidade do condenado ou sua incompatibilidade com o regime;
IIfor definitivamente reconhecida a periculosidade do condenado e imposta medida de segurança, na fase de execução;
IIIfor imposta condenação definitiva que, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime;
IVo condenado cometer crime, fugir ou praticar outra falta grave que revele sua incompatibilidade com o regime.
Parágrafo único– A revogação é precedida da audiência do condenado, nos casos de fuga ou prática de outra falta grave.

Retorno ao Regime

Art. 49.
– O condenado retorna ao regime semi-aberto:
Inos casos dos incisos I, II e IV do artigo anterior, uma vez verificada a cessação da periculosidade ou da incompatibilidade com o regime;
IIno caso do inciso III, após cumprir o tempo necessário ao cabimento do regime.

CAPÍTULO III

Do Regime Aberto

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 50.
– Cumprem pena em regime aberto:
Idesde o início, o condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse quatro anos;
IIcumprido um terço em outro regime o condenado não perigoso, cuja pena ultrapasse quatro e não exceda a oito anos;
IIIcumpridos dois quintos em outro regime, o condenado não perigoso, cuja pena ultrapasse oito anos;
IVuma vez verificada a cessação da periculosidade, o condenado anteriormente reconhecido perigoso cuja pena não ultrapasse quatro anos;
Vcumprido um terço em outro regime e verificada a cessação da periculosidade, o condenado anteriormente reconhecido perigoso, cuja pena ultrapasse quatro e não exceda a oito anos;
VIcumpridos dois quintos em outro regime e verificada a cessação da periculosidade, o condenado anteriormente reconhecido perigoso, cuja pena ultrapasse oito anos;
VIIo condenado declarado incompatível com o regime, uma vez verificada a cessação de incompatibilidade.
§ 1º- No caso do inciso I, o condenado pode ingressar no regime aberto, antes do trânsito em julgado da sentença, salvo recurso da acusação que, por seu objeto, possa excluir o cabimento do regime.
§ 2º- Compete ao juízo da sentença, enquanto não iniciada a execução, conceder e revogar o regime, nos termos do parágrafo anterior, comunicando a decisão ao Tribunal a que tiver sido remetido o recurso.

Regime Aberto e Prisão-Albergue

Art. 51.
– A prisão albergue, espécie de regime aberto, tem por fundamento a aceitação, pelo condenado não perigoso, de um sistema de disciplina fundado no sentimento de responsabilidade pessoal.

Audiência de Advertência

Art. 52.
– O ingresso do condenado no regime de prisão-albergue supõe a aceitação de seu sistema de disciplina e das condições impostas pelo juiz, que serão esclarecidos em audiência.
§ 1º- Em caso de recusa, o condenado cumpre a pena no regime semi-aberto.
§ 2º- Na audiência de advertência, será entregue ao condenado a caderneta a que se refere o artigo 23.

Prisão-Albergue Comum

Art. 53.
– No regime de prisão-albergue, o condenado trabalha, durante o dia, fora do estabelecimento, sem escolta ou vigilância, em atividade lícita e adequada, com empregador ou por conta própria, e se recolhe durante o repouso noturno e nos dias em que não haja trabalho.
Parágrafo único– O juiz pode autorizar o trabalho noturno, se impossível a obtenção de emprego durante o dia.

Local do Cumprimento

Art. 54.
– No regime de prisão-albergue, a pena é cumprida sem rigor penitenciário, em estabelecimento próprio, denominado casa do albergado, separado dos presídios comuns.
Parágrafo único– Nas comarcas onde não houver estabelecimento próprio, o condenado é recolhido em seção especial de outro presídio, de cadeia pública ou de distrito policial, sem contato com presos processuais ou sujeitos a regime diverso.
Art. 55.
– Inexistindo vaga nos estabelecimentos indicados no artigo anterior ou no caso do condenado estar acometido de grave enfermidade, ser maior de sessenta anos, mãe de família ou mulher grávida de bons antecedentes, pode ser autorizado o recolhimento em residência particular, observadas as demais normas do regime.
Parágrafo único– Nesses casos o condenado é assistido e orientado por assistente social, ou, à falta, por pessoa de confiança do juiz, sem prejuízo da fiscalização prevista no artigo 27.

Trabalho

Art. 56.
– Somente pode ingressar no regime de prisão-albergue o condenado que esteja trabalhando ou tenha concreta possibilidade de começar a fazê-lo imediatamente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 17.
§ 1º- Não ingressa no regime aberto o condenado a pena de prisão simples não excedente a quinze dias que, valendo-se da faculdade legal (artigo 6º, § 1º, da Lei das Contravenções Penais), recusar-se a trabalhar.
§ 2º- As pessoas referidas no artigo anterior podem ser dispensadas do trabalho, quando não o permitam suas condições de saúde ou encargos domésticos.

SEÇÃO II

Das Normas de Conduta

Art. 57.
– O juiz fixará, quando da concessão ou transferência para o regime de prisão-albergue, as normas de conduta a que fica sujeito o condenado, adotando as mais convenientes à sua personalidade à natureza da infração cometida.
Art. 58.
– São normas obrigatórias de conduta:
Iproibição de ingestão de bebidas alcoólicas e de ingresso em casa de jogo ou apostas, lupanares e outros lugares de freqüência incompatível com o regime;
IIpermanência durante o repouso do trabalho e nos dias de folga, ou só aos sábados e domingos (artigo 54), no local que for designado;
IIIsaída para o trabalho e retorno ao local designado, em horário a ser fixado pelo juiz;
IVsatisfação da multa e das custas;
Vcomparecimento trimestral, ou no prazo que for fixado, perante o juiz, comprovando o efetivo exercício do trabalho e a satisfação dos encargos familiares.

Modificação das Normas de Conduta

Art. 59.
– O juiz pode modificar as normas fixadas ou estabelecer outras, de oficio, a requerimento do condenado, do Ministério Público ou dos Órgãos de fiscalização direta.

Tratamento Especializado

Art. 60.
– O juiz pode determinar ou autorizar tratamento psicoterápico ou psiquiátrico do condenado, em local adequado, com ou sem internamento.

Regulamento Interno

Art. 61.
– O juiz competente pode, mediante provimento, regular a disciplina interna da casa do albergado.

SEÇÃO III

Das Autorizações

Art. 62.
– O juiz pode conceder ao condenado em regime de prisão-albergue as autorizações do artigo 15.
Art. 63.
– O juiz pode autorizar o condenado:
Ia visitar a família nos casos dos artigos 36, inciso I, 45, inciso II, e em outras ocasiões de particular significado efetivo;
IIa permanecer em companhia da família um fim de semana, todos os meses.
Art. 64.
– Após um ano de cumprimento da pena no regime, o juiz pode autorizar o condenado de exemplar conduta e ótimo aproveitamento da terapêutica penal a permanecer com a família durante as férias do trabalho.
Art. 65.
– Sem prejuízo do trabalho e do recolhimento para repouso, o condenado pode ser autorizado a freqüentar curso de segundo grau, superior ou profissionalizante.
Art. 66.
– O juiz pode autorizar o condenado a freqüentar a igreja uma vez por semana, no dia de preceito de sua crença religiosa.
Art. 67.
– Se as condições pessoais do condenado recomendarem, podem ser autorizadas a freqüência e participação em atividades esportivas e culturais, que concorram para a sua emenda e reintegração no convívio social.

SEÇÃO IV

Da Revogação e Retorno ao Regime

Art. 68.
– aplica-se à revogação e ao regime de prisão-albergue o disposto quanto ao regime semi-aberto (artigos 48 e 49).
Art. 69.
– Não se admite o retorno do condenado ao regime de prisão-albergue mais de uma vez, salvo casos excepcionais.
Art. 70.
– Ao revogar a prisão-albergue, o juiz determinará, na conformidade do disposto nesta lei e considerando o motivo da revogação, o novo regime de cumprimento da pena (artigos 31, inciso IV, e 37, inciso VII).

TÍTULO II

Do Cumprimento da Pena em Prisão na Comarca da

Art. 71.
– Desde que não prejudique o regime de execução cabível, o juiz pode autorizar o cumprimento da pena em prisão da comarca da condenação ou da residência do condenado, sempre que haja motivo razoável e a medida possa contribuir para a sua emenda e a reintegração no convívio social.
Parágrafo único– se a pena não exceder a um ano, a autorização pode ser concedida ainda que prejudique o regime de execução cabível.

Legitimação Ativa

Art. 72.
– A autorização pode ser requerida pelo condenado ou qualquer das pessoas referidas no artigo 18.
Parágrafo único– se requerida por terceiro, a autorização só será concedida com a expressa concordância do condenado.

Revogação da Autorização

Art. 73.
– A autorização será revogada quando:
Ifor imposta condenação definitiva que, somada ao restante da pena em execução, a torne incabível;
IIo condenado fugir, praticar falta grave ou demonstrar, de outro modo, que a medida não vem contribuindo para a sua emenda e reintegração no convívio social.
Art. 74.
– A autorização revogada não será novamente concedida.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 75.
– O Poder Executivo promoverá a criação:
Ido instituto especializado a que se refere o artigo 29;
IIdo serviço social penitenciário a que se refere o artigo 26;
IIIde um patronato oficial, com sede na cidade de Goiânia, permitida a instalação de subseções em outros municípios.
Art. 76.
– O Poder Executivo fixará, por decreto, os estabelecimentos em que será cumprido cada regime de execução da pena.
Art. 77.
– O Procurador-Geral da Justiça disciplinará, no prazo de sessenta dias, a aplicação do disposto no artigo 24, inciso VI.
Art. 78.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de novembro de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Brasílio Ramos Caiado

Luiz Rogério Gouthier Fiuza

(D.O. de 11-12-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-1979.

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