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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8730, de 14 de novembro de 1979

Nº 8730/1979

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração na Lei nº 7.770, de 20 de novembro de 1973.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– O art. 6º da Lei nº 7.770, de 20 de novembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º - Perderão a qualidade de segurado:

a)os segurados obrigatórios que, pela cessação de atividade sujeita ao regime do instituto, hajam interrompido por mais de 12 (doze) meses consecutivos, o pagamento das contribuições sem se valer da faculdade prevista no item IV do art. 4º, e
b)os segurados facultativos que deixarem de efetuar o pagamento das contribuições por mais de 12 (doze) meses consecutivos, ou solicitarem o cancelamento de sua inscrição, sem direito a restituição das importâncias com que houverem concorrido para o instituto.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de novembro de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Aguinaldo Olinto de Almeida

(D.O. de 23-11-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-11-1979.

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