Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8711, de 1 de novembro de 1979
Nº 8711/1979
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre concessão de pensão especial.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
– Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, a APPARECIDA, filha de Joaquim Teixeira da Silva e Brandina Maria de Jesus, uma pensão especial mensal de valor correspondente a 3 (três) vezes o do salário-mínimo estabelecido para este Estado.
Art. 2.
- Sempre que se alterar o salário-mínimo o valor da pensão de que trata esta lei sofrerá igual variação.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 1º de novembro de 1979, 91º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Ibsen Henrique de Castro
(D.O. de 09-11-1979)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-11-1979.