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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8710, de 1 de novembro de 1979

Nº 8710/1979

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre concessão de pensão especial à Sra. MARIA VEIGA DE CASTRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, à Sra. MARIA VEIGA DE CASTRO, 1 (uma) pensão especial, em valor mensal sempre correspondente ao de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo vigente para o Estado.
Parágrafo único– A pensão prevista neste artigo é incompatível com a de que trata a Lei nº 2.488, de 25 de dezembro de 1958.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 1º de novembro de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 09-11-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-11-1979.

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