Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8668, de 19 de julho de 1979

Nº 8668/1979

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.668, DE 19 DE JULHO DE 1979.

- Vide Leis nº 8.024, de 27-11-75 e 8.505, de 28-7-78.

Desmembra área do Município de Barro Alto, para anexá-la ao Município de Goianésia.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica desmembrada do Município de Barro Alto e anexada ao Município de Goianésia, ambos deste Estado, a área de terras cujos limites são abaixo descritos:

“Partindo da barra do córrego “Taquaral”, no rio dos patos, segue pelo referido córrego até a barra do córrego “Grotão”; daí, por este acima, até o espigão da “Serra Geral”; daí, por esta Serra, até a nascente do rio dos Bois; daí, em linha reta, até a nascente do córrego “Limoeiro”; daí, pelo córrego “Limoeiro” abaixo, até a barra do córrego “Laranjal” ou “Laranjeira”; por este abaixo, até a barra do ribeirão “Forquilha” e, por este abaixo, até o ponto de partida, na confluência do referido rio dos Patos, com o córrego “Taquaral”.”

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 19 de julho de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Brasílio Ramos Caiado

(D.O. de 30-07-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-07-1979.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo