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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8659, de 19 de julho de 1979

Nº 8659/1979

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre extinção das Estâncias Hidrominerais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam extintas as estâncias hidrominerais de Caldas Novas e Itajá, que passarão a ser consideradas cidades turísticas.
Art. 2.
- O Tribunal Regional Eleitoral, nos termos da legislação em vigor, realizará as eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito dos municípios acima, dentro do prazo improrrogável de cento e vinte (120) dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 19 de julho de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Brasílio de Ramos Caiado

(D.O. de 30-07 e 17-09-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-07-1979 e no D.O. de 17-09-1979.

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