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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8651, de 18 de julho de 1979

Nº 8651/1979

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a concessão de pensão especial que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à Sra. DELMIRA JANE DE OLIVEIRA, viúva do ex-servidor Francisco Rafael de Oliveira, e a seus filhos menores, uma pensão especial de valor mensal sempre correspondente a 2 (duas) vezes o do salário-mínimo estabelecido para o Estado de Goiás.
§ 1º- A pensão de que trata este artigo será assim distribuída: 50% (cinqüenta por cento) à viúva e o restante, em parcelas iguais, aos filhos.
§ 2º- À proporção que os filhos forem atingindo a maioridade, a sua cota-parte será revertida em favor dos demais e, com a maioridade do último, em favor da viúva.
§ 3º- Se vier a contrair núpcias, a viúva perderá o direito aos benefícios que estiver percebendo por força desta lei, os quais, neste caso, reverterão em favor dos seus filhos menores ou inválidos.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 18 de julho de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 27-07-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-1979.

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