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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8632, de 17 de maio de 1979

Nº 8632/1979

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do estabelecimento de ensino que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica criada a Escola Estadual de 1º Grau “IV DE OUTUBRO”, de São Luiz de Montes Belos.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 17 de maio de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Delson Leone

(D.O. de 31-05-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-05-1979.

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