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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8592, de 13 de março de 1979

Nº 8592/1979

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a ABEL AMI MONTANDON uma pensão especial mensal de valor correspondente a 3 (três) vezez o do salário-mínimo estabelecido para este Estado.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 13 de março de 1979, 91º da República.

IRAPUAN COSTA JUNIOR

René Pompeo de Pina

(D.O. de 19-04-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-04-1979.

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