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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8588, de 13 de março de 1979

Nº 8588/1979

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a doação de imóvel que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Associação dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás, destinado à construção de sua sede própria, o terreno urbano denominado Lote nº 21, Quadra 22, situado na Rua Santa Helena com a Rua Piratininga do Setor Nossa Senhora de Fátima, nesta Capital, com a área de 750,28 m², medindo 18,65 metros de frente para a Rua Santa Helena; 17,82 metros de fundo com o Lote nº 20; 33, 65 metros pela Rua Piratininga; 35,38 metros pelo Lote nº 22 e 6,45 metros pela Rua Santa Helena com a rua Piratininga.
Parágrafo único– Do instrumento de doação de que trata este artigo deverão constar, dentre outras, as cláusulas de inalienabilidade e de reversão ao patrimônio do doador, na hipótese da edificação não se concretizar dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da respectiva escritura.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 13 de março de 1979, 91º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Melchior Luiz Duarte de Abreu

(D.O. de 29-03-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-03-1979.

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