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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8581, de 21 de dezembro de 1978

Nº 8581/1978

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a permutar imóvel de propriedade do Estado de Goiás, por outro pertencente à Sociedade Hípica de Goiânia e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar imóvel localizado no Município de Goiânia, de propriedade do Estado de Goiás, por outro, pertencente à Sociedade Hípica de Goiânia, localizado no Setor Pedro Ludovico, nesta Capital, com área de 42.890,00 m2 (quarenta e dois mil, oitocentos e noventa metros quadrados), objeto do registro imobiliário nº.50,077, de fls. 98 do Livro 3AL, do extinto Cartório de Registro Geral de Imóveis, desta Capital.
Parágrafo único- A permuta de que trata o caput do presente artigo fica condicionada à equivalência de valores entre os imóveis a que se refere.
Art. 2.
- O atos negociais para realização do negócio jurídico a que se refere esta lei serão adotados pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3.
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 21 de dezembro de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Melchior Luiz Duarte de Abreu

(DO de 28-12-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-1978.

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