Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8558, de 24 de novembro de 1978
Nº 8558/1978
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre concessão de pensão especial.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, à Sra. MARIA BORGES LOULY, uma pensão especial de valor correspondente a até 3 (três) vezes o salário-mínimo estabelecido para este Estado.
Art. 2.
- Sempre que se alterar o salário-mínimo, o valor da pensão de que trata esta lei sofrerá igual variação.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, Goiânia, 24 de novembro de 1978, 90º da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
René Pompeo de Pina
(DO de 7-12-78)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-12-1978.