Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8532, de 18 de setembro de 1978

Nº 8532/1978

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a transferir imóvel urbano a título de integralização do capital social da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás - CODEG, a título de integralização, pelo Estado de Goiás, do capital social dessa empresa, uma área de terras de 6.749,30 m2, com os seguintes limites e confrontações: inicia no marco H, cravado na Avenida Santos Dumont, divisa deste terreno com os terrenos do Estado de Goiás, atualmente ocupados pela garagem da OSEGO; segue dividindo com os terrenos do Estado ocupados pela garagem da OSEGO, com 90,00 m. de extensão até o marco de nº. 01, cravado na rua 8; deste marco voltando à esquerda, segue pelo alinhamento da rua 8, com 70,27 m. de extensão, até o marco J, cravado no chanfrado de cruzamento da rua 8 com a rua 7; deste marco, voltando à esquerda, segue pela linha do chanfrado, com 7,07 m. de extensão, até o marco K, cravado na outra extremidade do mesmo chanfrado, pela rua 7; deste marco, voltando à esquerda, segue pelo alinhamento da rua 7, com 80,00 m. de extensão, até o marco L, cravado no cruzamento da rua 7, com a Avenida Santos Dumont, com 70,27 m. de extensão até o marco H, ponto onde tiverem início as divisas aqui descritas.
Art. 2.
- Em conseqüência da transferência prevista no artigo anterior, a ser efetivada pelo preço de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), o Estado receberá 150.000 ações ordinárias nominativas da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás, no valor unitário de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).
Art. 3.
- Os atos negociais decorrentes da presente lei serão praticados pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 18 de setembro de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Melchior Luiz Duarte de Abreu

(DO de 2-10-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-10-1978.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo