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Lei Estadual de Goiás nº 8490, de 8 de junho de 1978

Nº 8490/1978

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a DELAIDE MOREIRA DOS SANTOS, viúva do Prof. EURÍPEDES LEMES DOS SANTOS, uma pensão especial mensal no valor correspondente a 3 (três) vezes o menor salário pago pelo Estado a servidor público.
§ 1º- A pensão de que trata o artigo será assim distribuída 50% (cinqüenta por cento) à viúva e o restante, em parcelas iguais, aos filhos menores ELIANE, ELAINE, ELVIS LEI e ELIETH.
§ 2º- À proporção que os filhos forem atingindo a maioridade, a sua cota parte será revertida em favor dos demais e, com a maioridade do último, em favor da viúva.
§ 3º- Se a viúva vier a contrair núpcias, perderá o direito à sua cota parte, que reverterá em benefício dos filhos menores.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 8 de junho de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

(DO de 14-6-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-06-1978.

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