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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8431, de 20 de abril de 1978

Nº 8431/1978

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza doação de áreas de terras que especifica no município de Catalão.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao município de Catalão 3 (três) glebas de terras, com a área total de 7 (sete) alqueires, desmembrados da Fazenda Santa Cruz, situada naquele município, de domínio do Estado, conforme transcrição número 12.722, do livro 3-P, fls. 61, do CRI local, sendo que 2 (duas) glebas, no total de 5 (cinco) alqueires são assim caracterizadas:
a)uma gleba, com 2 (dois) alqueires de terras, do padrão goiano, equivalentes a 9.68 has, com as seguintes divisas e dimensões: Começa na divisa do terreno de propriedade do Estado onde localizava o Posto Agrapecuário com Espólio de José Maria Vieira ou sucessores; daí, segue rumo Norte confrontando com a Vila Chaud numa extensão de 220,50 ms; daí, volta a esquerda e segue ainda pela cerca de divisa do terreno do Estado com a Vila Chaud numa extensão de 100,00 ms; daí, volta a direita e segue agora dividindo com restante do terreno do Estado numa extensão de 310,00 ms; daí, volta novamente a direta e segue ainda confrontando com o restante do terreno do Estado numa extensão de 300,00 ms, indo alcançar a cerca de divisa com o Espólio de José Maria Vieira ou sucessores; daí, volta novamente a direita e segue pela cerca acima, confrontando com o Espólio acima citado, numa extensão de 308,00 ms, indo alcançar o ponto de partida.

Sendo 2 (dois) alqueires de terras, equivalentes a 9.68 has.

b)uma gleba, com 3 (três) alqueires de terras, do padrão goiano, equivalentes a 14.52 has, com as seguintes divisas e dimensões: Começa na divisa do terreno de propriedade do Estado onde localizava o Posto Agropecuário com terreno do patrimônio Municipal de Catalão; daí, segue na direção norte dividindo com terrenos de propriedade do Patrimônio Municipal numa extensão de 645,00 ms; daí, volta a direita em ângulo reto e segue agora dividindo com restante do terreno do Estado numa extensão de 226,00 ms; daí, volta novamente a direita também em ângulo reto e, segue ainda confrontando com o restante do terreno do Estado numa extensão de 645,00 ms; daí, volta novamente a direita em ângulo reto e segue ainda dividindo com o restante do terreno do Estado, numa extensão de 226,00 ms, indo alcançar o ponto de partida.

Sendo 3 (três) alqueires de terras, equivalentes a 14.52 has.

Parágrafo único- Os dois alqueires restantes serão caracterizados quando da outorga da doação.
Art. 2.
- Para outorga da escritura de doação, por escritura pública, fica à Procuradoria-Geral do Estado investida dos poderes de representação do Estado de Goiás.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 20 de abril de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Ithamar Viana da Silva

(DO de 27-4 e 29-6-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-04-1978 e no D.O. de 29-06-1978.

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