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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8391, de 29 de dezembro de 1977

Nº 8391/1977

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo adquirir bens móveis pertencentes à extinta Bolsa Oficial de Imóveis do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir, através do Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás (INAI), pelo valor histórico de até Cr$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil cruzeiros), os bens móveis e veículos pertencentes à extinta Bolsa Oficial de Imóveis do Estado.
Parágrafo único- A aquisição se fará mediante indenização, por rateio do valor previsto no art.1º. entre os corretores e seus prepostos que integravam a referida Bolsa quando de sua transformação em autarquia, com base no inventário efetuado pelo INAI.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de dezembro de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

(D.O. de 26-01-1978)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-01-1978.

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