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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8344, de 23 de novembro de 1977

Nº 8344/1977

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O item IX do art. 162 da Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 162 - São isentos da Taxa Judiciária:

I .......................................................................................................

.........................................................................................................

IXas causas em que são autores os beneficiários da Assistência Judiciária e os atos realizados para pessoas que, mediante a apresentação de atestado passado por autoridade judiciária ou policial, provarem o seu estado de pobreza".
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 de novembro de 1977,89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

(DO de 5-12-77)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 5- 12-1977.

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