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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8327, de 4 de novembro de 1977

Nº 8327/1977

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a alienar os bens que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- As ações que o Estado de Goiás, suas autarquias e empresas públicas possuírem na Companhia de Seguros do Estado de Goiás - COSEGO - poderão ser alienadas mediante prévia e expressa aquiescência do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único- A utilização da faculdade de que trata este artigo far-se-á com observância da legislação específica, não podendo o preço de cada ação ser inferior ao seu valor patrimonial na data da efetivação da transferência, VETADO.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de novembro de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

(D.O. de 08-11-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-11-1977.

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