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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8319, de 21 de outubro de 1977

Nº 8319/1977

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Isenta a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste SUDECO do pagamento que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste SUDECO isenta do pagamento da importância de Cr$ 26.431,20 (vinte e seis mil), quatrocentos e trinta e um cruzeiros e vinte centavos, de que é devedora à Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único- Correrão à conta do Estado de Goiás, através da Secretaria da Fazenda, quaisquer despesas, inclusive as de natureza judicial, que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 21 de outubro de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

(D.O. de 01-11-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-11-1977.

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