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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8310, de 14 de outubro de 1977

Nº 8310/1977

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar os imóveis urbanos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, ao SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE GOIÁS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE GOIÁS,ASSOCIAÇÃO GOIANA DE IMPRENSA e ASSOCIAÇÃO DOS CRONISTAS ESPORTIVOS DO ESTADO DE GOIÁS, os lotes nºs. 11 e 12 da Quadra 85-A, Setor Leste Universitário, nesta Capital, destinados à construção da Casa da Imprensa, que deverá abrigar a sede dos órgãos em referência.
Parágrafo único- Do instrumento de doação de que trata este artigo deverão constar, dentre outras, as cláusulas de inalienabilidade e de reversão dos imóveis ao patrimônio do doador, na hipótese da edificação não se concretizar, dentro do prazo de 3 (três) anos, a contar da data da respectiva escritura.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de outubro de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Ithamar Viana da Silva

(D.O. de 20-10-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-10-1977.

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