Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 831, de 20 de outubro de 1953
Nº 831/1953
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Cria o Município de Fazenda Nova e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica desmembrado do município de Goiás a povoação conhecida pelo nome da "Fazenda Nova" ou "Paulápolis", que se tornará município autônomo, com a denominação de Município de Fazenda Nova.
Art. 2.
- O território de novo município fica compreendido dentro das seguintes divisas: "Partindo do boqueirão de passagem do rio Índio Grande , na Serra Dourada, segue pelo espigão dessa serra até atingir o ribeirão Palmito ou Canabrava; daí, por este abaixo, até a sua barra no rio Pilões; pelo Pilões abaixo até a sua desembocadura no Rio Claro; descendo por este último até a sua barra do ribeirão Indaía; por este acima até a sua cabeceira na serra do Indaía; daí, em rumo sul, pela mencionada serra, até confrontar o espigão divisor de águas do córrego do Capim; por este espigão, até confrontar a barra do córrego do Capim no córrego do Bucaina; daí, atravessando o Bucaina, segue em rumo leste, até alcançar o Rio Grande; daí, segue por esse rio acima até o boqueirão de sua passagem na Serra Dourada, onde principiaram estas divisas.
Art. 3.
- O município de Fazenda Nova constituirá Termo da Comarca de Iporá.
Art. 4.
- A Câmara Municipal de Fazenda Nova se comporá de sete (7) vereadores.
Art. 5.
- O Poder Executivo e o Tribunal Eleitoral tomarão a providência necessárias para que o novo município se instale, constitucionalmente, a 1º de janeiro de 1954.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 1953.
JOSÉ FELICIANO FERREIRA, PRESIDENTE
(D.O. de 24-11-1953)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-11-1953.