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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8301, de 14 de setembro de 1977

Nº 8301/1977

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz modificações na Lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O
Art. 7.
e o Art. 10 da Lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973,

ficam acrescidos dos seguintes item e alínea, respectivamente

"

Art. 70.
- ....................................................................
VIIIOs filhos de sexo masculino, até completarem 21 (vinte e um) anos de idade, desde que cursem estabelecimento de ensino secundário e que não percebam qualquer rendimento, devidamente comprovado.
Art. 10.
-.........................................................................
k)para os dependentes de que trata o item VIII do
Art. 7.
, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, antes desta data, quando concluírem o curso secundário".
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de setembro de 1977,89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Alcyr Mendonça

(D.O. de 23-09-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-09-1977.

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