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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8300, de 12 de setembro de 1977

Nº 8300/1977

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a doação de terreno urbano à Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, à ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE GOIÁS, para a construção de sua sede sócio-administrativa, os Lotes nºs. 1, 2, 3 e 4 da Quadra 165-A, situados à Avenida 85, no Setor Pedro Ludovico, nesta Capital, com as seguintes características:
ILote no. 1; com a área de 499,75 m2, sendo 6,56 m de frente para a Avenida 85; 20,27 m de fundo, dividindo com o Setor Bueno; 28,30 m pelo lado direito, dividindo com a Rua 1.115; 32,16 m pelo esquerdo, dividindo com o lote nº. 2 e, 7,94 m de chanfrado, na esquina da Avenida 85 com a Rua 1.115;
IILote nº. 2, com a área de 385,92 m2, sendo 12,00 m de frente para a Avenida 85; 12,00 metros de fundo, dividindo com o Setor Bueno; 32,16 m pelo lado direito, dividindo com o lote nº. 1 e 32,16 m pelo lado esquerdo, dividindo com o Lote nº. 3;
IIILote no. 3, com a área de 385,92 m2, sendo 12,00 m de frente para a Avenida 15; 12,00 metros de fundo, dividindo com o Setor Bueno; 32,16 m pelo lado direito, dividindo com o Lote 2 e 32,16 m pelo lado esquerdo, dividindo com o Lote 4;
IVLote nº. 4, área de 385,92 m2, sendo 12,00 metros de frente para a Avenida 85; 12,00 metros de fundo, dividindo com o Setor Bueno; 32,16 m pelo lado direito,

dividindo com o Lote 3 e 32,16 m pelo lado esquerdo, dividindo com o Lote 5.

Parágrafo único- Do instrumento de doação dos imóveis de que trata este artigo deverão constar, dentre outras, as cláusulas de inalienabilidade e de reversão ao patrimônio do doador, na hipótese da edificação não se concretizar dentro do prazo de 3 (três) anos, a contar da data da respectiva escritura.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 12 de setembro de 1977,89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Ithamar Viana da Silva

(DO de 16-09-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-09-1977.

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