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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8298, de 12 de setembro de 1977

Nº 8298/1977

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder ao Sr. CECÍLIO JOSÉ CHEBOUCK, ex-expedicionário, uma pensão especial, no valor mensal correspondente ao de 2 (duas) vezes o menor salário pago pelo Estado a servidor público.
Art. 2.
- A pensão de que trata o artigo anterior reverterá, em caso de falecimento do beneficiário, a DIVINA DA PAIXÃO E MELO e se extinguirá por morte da pensionista ou por casamento.
Art. 3.
- Fica o Chefe do Poder Executivo igualmente autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), para fazer face às despesas decorrentes desta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 12 de setembro de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

Humberto Ludovico de Almeida Filho

(D.O. de 16-09-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-09-1977.

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