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Lei Estadual de Goiás nº 8283, de 3 de agosto de 1977

Nº 8283/1977

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza permuta de imóvel entre o Estado de Goiás e a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás CASEGO e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar um imóvel de propriedade do Estado de Goiás, com uma área de 8.000 m2 (oito mil metros quadrados), localizado à margem da Av. Santos Dumont, esquina com a Av. Meia Ponte, na Vila Negrão de Lima, nesta Capital, parte integrante das transcrições imobiliárias 600, 700 e 701, do Livro 3-A, do extinto Registro Imobiliário do Termo Judiciário de Campinas, por outro imóvel de propriedade da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás - CASEGO, com uma área de 15.398,00 m2 (quinze mil, trezentos e noventa e oito metros quadrados), representado pela quadra 23 (vinte e três), com 35 (trinta e cinco) lotes, encravado no Bairro Nossa Senhora de Fátima, nesta Capital, constante das transcrições 92.566 a 92.600 de ordem, do Cartório do Registro Imobiliário da Primeira Zona.
Art. 2.
- Fica, igualmente, o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à União, para uso do Ministério do Exército, a área de 8.405,66 m2 (oito mil, quatro centos e cinco metros e sessenta e seis centímetros quadrados), representada pelos lotes 1 a 12 e 29 a 35, da quadra 23 (vinte e três), do Bairro Nossa Senhora de Fátima, nesta Capital, de conformidade com o Processo nº. 2.04-01584/70.
Art. 3.
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei nº. 256, de 14 de julho de 1970, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 3 de agosto de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Ithamar Viana da Silva

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

(D.O. de 11 e 29-08-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11 e 29-08-1977.

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