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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8281, de 3 de agosto de 1977

Nº 8281/1977

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a permutar uma gleba de terras rural, pertencente ao Estado de Goiás,

por um terreno urbano de propriedade do Sr. ANTÔNIO DRUZO ROCHA e sua mulher, ambos no Município de Itumbiara, neste Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar uma gleba de terras rural, constituída de 6 (seis) alqueires, 4 (quatro) litros e 84 (oitenta e quatro) centilitros de cerrados, situada na Fazenda das Pombas, Município de Itumbiara,e registrada no Livro no. 2-B, de "Registro Geral", sob o no. R.1-1.294, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª. Zona da Comarca do mesmo nome, de propriedade do ESTADO DE GOIÁS, por outra área de terras urbana, com 10.940 m2 (dez mil, novecentos e quarenta metros quadrados), situada à Rua Divinópolis, na cidade de Itumbiara, de propriedade do Sr. ANTÔNIO DRUZO ROCHA e sua mulher, conforme remanescente do Registro nº 21.949, de ordem, do Livro no. 3-AG, de Transcrição das Transmissões, às fls. 182, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª. Zona, da mesma comarca.
Art. 2.
- A transação de que trata o artigo anterior deverá ocorrer mediante anuência expressa do casal JERÔNIMO JOÃO DA SILVA e OLIMPIA ROSA DA SILVA, anteriores proprietários do primeiro imóvel, cuja doação fizeram ao Estado para fim próprio e, também, de prévia avaliação pelo Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 03 de agosto de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Ithamar Viana da Silva

(D.O. de 11-08-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-08-1977.

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