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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8277, de 27 de julho de 1977

Nº 8277/1977

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº. 8.225, de 25 de abril de 1977.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os artigos 42, 43 e 44, nº. 1, da lei nº. 8.225, de 25 de abril de 1977, assam a ter as seguintes redações:

"Art. 42 - A Ajuda de Custo devida ao policial-militar será igual:

1 - ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependentes ou viajar desacompanhado destes, e

2 - a 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependentes expressamente declarados e viajar em companhia dos mesmos.

Parágrafo único- No último caso do nº 1 deste artigo, a Ajuda de Custo será acrescida do valor de mais de 1 (um) soldo se, dentro do prazo a ser estabelecido pelo Comandante Geral da Polícia Militar, for efetivada a mudança do policial-militar e de seus dependentes para a nova sede.
Art. 43.
- O policial-militar terá direito a Ajuda de Custo quando:

1 - designado para cargo ou comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio para outra localidade, com desligamento de sua OPM, obedecido o disposto no artigo anterior;

2 - movimentado para realizar curso fora do Estado, de duração;

a)igual ou superior a 3 (três) meses, hipótese em que receberá, na ida, conforme o caso, um dos valores previstos no artigo anterior e, na volta, o mesmo valor pela metade;
b)inferior a 3 (três) meses, recebendo, neste caso, a metade do valor que lhe for devido de conformidade com o disposto no artigo anterior.
§ 1º- Quando movimentado para realizar curso dentro do Estado, de duração igual ou superior a 3 (três) meses, o policial-militar fará jus a Ajuda de Custo em valor a ser fixado pelo Comandante da Polícia Militar, não excedente aos previstos na alínea "a" do nº. 2 deste artigo.
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao policial-militar deslocado para realizar o curso de Preparação de Soldado.
Art. 44.
- .................................................................................................

1 - movimentado por interesse próprio ou em virtude de operações de manutenção da ordem pública, ou transferido a bem da disciplina".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 27 de julho de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Lívio Massa de Campos

René Pompeo de Pina

(D.O. de 05-08-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-08-1977.

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