Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8277, de 27 de julho de 1977
Nº 8277/1977
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações na Lei nº. 8.225, de 25 de abril de 1977.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 42 - A Ajuda de Custo devida ao policial-militar será igual:
1 - ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependentes ou viajar desacompanhado destes, e
2 - a 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependentes expressamente declarados e viajar em companhia dos mesmos.
1 - designado para cargo ou comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio para outra localidade, com desligamento de sua OPM, obedecido o disposto no artigo anterior;
2 - movimentado para realizar curso fora do Estado, de duração;
1 - movimentado por interesse próprio ou em virtude de operações de manutenção da ordem pública, ou transferido a bem da disciplina".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 27 de julho de 1977, 89º. da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Lívio Massa de Campos
René Pompeo de Pina
(D.O. de 05-08-1977)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-08-1977.