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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8252, de 8 de junho de 1977

Nº 8252/1977

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a concessão de pensão especial a LÁZARA ADORNO CAIADO DE CASTRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, a LÁZARA ADORNO CAIADO DE CASTRO, uma pensão especial no valor mensal correspondente ao de 3 (três) vezes o menor salário pago pelo Estado a servidor público.
Art. 2.
- Fica o Chefe do Poder Executivo igualmente autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 20.852,00 (vinte mil e oitocentos e cinquenta e dois cruzeiros), para fazer face às despesas decorrentes desta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 08 de junho de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

Humberto Ludovico de Almeida Filho

(D.O. de 17-06-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-06-1977.

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