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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8249, de 1 de junho de 1977

Nº 8249/1977

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Disciplina o exercício remunerado, em substituição, das funções acumuladas de Promotor de Justiça do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Promotor de Justiça que, por designação legal, desempenhar as funções do cargo em mais de uma comarca, até o máximo de quatro, perceberá, além de seus próprios vencimentos, gratificação de substituição correspondente a 1/3 (um terço) dos padrões de vencimentos das Promotorias de Justiça exercidas cumulativamente.

- Revogado pela Lei nº 8.817, de 14-5-80, art. 6º.

§ 1º- As gratificações de substituição de que trata este artigo serão atribuídas pelo Procurador Geral de Justiça, não se incorporando aos vencimentos do beneficiário, e serão devidas quando a acumulação perdurar, pelo menos, por 30 (trinta) dias.

- Revogado pela Lei nº 8.817, de 14-5-80, art. 6º.

§ 2º- Nenhuma outra vantagem remuneratória poderá ser atribuída pelo desempenho acumulado das funções de mais de uma Promotoria de Justiça.

- Revogado pela Lei nº 8.817, de 14-5-80, art. 6º.

Art. 2.
- O Promotor de Justiça a que for atribuída gratificação de substituição terá, relativamente a todas as comarcas, a mesma responsabilidade quanto à pontualidade e à eficiência dos serviços que lhe estão afetos.

- Revogado pela Lei nº 8.817, de 14-5-80, art. 6º.

Art. 3.
- Os §
§ 1ºe 5º. do artigo 69 da lei nº. 7.760, de 20-11-73, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69 - - Para as vagas que houverem de ser providas por promoção, observar sessão os seguintes critérios:

a)dois terços, por merecimento; b) um terço, por antiguidade.

....................................................................................

§ 5º- Somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o Promotor de Justiça ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite a vaga."
Art. 4.
- Para fazer face à execução desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, neste exercício, créditos adicionais até o valor de Cr$ 1.300.000,00.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o
§ 2ºdo art. 101, o do art. 69, ambos da lei nº. 7.760, de 20 de novembro de 1973, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º. de junho de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Ithamar Viana da Silva

(D.O. de 07-06-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-06-1977.

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