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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 824, de 19 de outubro de 1953

Nº 824/1953

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Cria o Município de Ouvidor e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica desmembrado do município de Catalão o atual Distrito de Ouvidor que se tornará Município autônomo.
Art. 2.
- O Município de Ouvidor constituirá termo da Comarca de Catalão.
Art. 3.
- A Câmara Municipal de Ouvidor se comporá de sete vereadores.
Art. 4.
- A sede do município de Ouvidor será a do atual distrito do mesmo nome, a qual ficam outorgados os foros da cidade.
Art. 5.
- Os limites do novo município, até que se vote a lei que fixa o quadro territorial do Estado, serão os mesmos do atual distrito de Ouvidor.
Art. 6.
- O Poder Executivo e o Tribunal Regional Eleitoral tomarão as providências para que o novo Município se instale, constitucionalmente, no dia 1º de janeiro de 1954.
Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 19 de outubro de 1953, 65º da República.

DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA

Misach Ferreira Júnior

(D.O. de 03-12-1953)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-1953.

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