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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8215, de 21 de dezembro de 1976

Nº 8215/1976

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre doação e alienação de imóveis à Junta Comercial do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, à Junta Comercial do Estado de Goiás, os lotes de terras nºs. 5, 6 e 7, da quadra 85-A - Setor Leste Universitário, nesta Capital, e a alienar, à referida autarquia, o de nº. 8, da mesma quadra e setor.
Art. 2.
- A mencionada autarquia terá o prazo de 5 (cinco) anos para construir sua sede nos imóveis cuja doação é autorizada no artigo anterior.
Parágrafo único- A transferência dos imóveis objeto de doação far-se-á com observância das cláusulas de inalienabilidade e de reversão ao patrimônio público, esta na hipótese de descumprimento do encargo consignado neste artigo.
Art. 3.
- O produto da alienação do imóvel a que se refere o artigo 1º. desta lei será depositado em conta bancária especial e aplicado juntamente com o saldo existente em Banco do extinto Departamento de Terrenos Urbanos, de acordo com plano de aplicação a ser elabora.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da compra do lote nº. 8, bem como da indenização de invasões atualmente existentes nas áreas de que trata o art. 1º, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento da Junta Comercial do Estado de Goiás para o exercício de 1977.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 1976, 88º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Sultan Falluh

(D.O. de 27-12-1976)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 27-12-1976.

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