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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8211, de 20 de dezembro de 1976

Nº 8211/1976

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, e dá outras providências .

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O artigo 54 da Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 54 - As alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias são:

Inas operações internas e interestaduais, 15% (quinze por cento);
IInas operações de exportação, 13% (treze por cento).
Parágrafo único- Consideram-se operações internas, além daquelas em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados no território goiano, mais as de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento".
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 51, inciso XX, e 63 da Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 1976, 88º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

(D.O. de 20-12-1976 )

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 20-12-1976 .

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