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Lei Estadual de Goiás nº 82, de 18 de julho de 1895

Nº 82/1895

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LEI N. 82— DE 18 DE JULHO D 1895

Estabelecimento emolumentos aos escrivães districtaes, pelo instrumento de contracto de locação de serviços e pelo registro de nascimento ou óbito.

O coronel Antonio José Caiado, 1° vice-presidente do Estado de Goyaz : Faz saber a todos os seus habitantes que a Camara dos Deputados decretou a lei seguinte:

Art. 1.
os escrivães districtaes, por cada instrumento de contracto de locação de serviços que lavarem no respctivo livro, terão cinco mil reais.
§ 1ºQuando, porém, locadores, no mesmo instrumento, forem além de quatro, terão mais os escrivães por cada um dous mil réis.
§ 2ºNesta disposição não se comprehendem as firmas sociaes, á excepção do sócio que a representar.
Art. 2.
Pelo registro de nascimento ou obito terão os escrivães mais quinhentos réis alem do estabelecido.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrario.

Manda, portanto, todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.

O director chefe da Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, 18 de julho de 1895, 7° da Republica.

ANTONIO JOSÉ CAIADO.

Arthur Napoleão Gomes Pereira da Silva.

L.S.—Sella e publicada nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, em 18 de julho de 1895. — O chefe de secção, Luiz Godinho.

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