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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8191, de 16 de novembro de 1976

Nº 8191/1976

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a concessão de pensão especial que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, a partir da data do falecimento do servidor ROMARIA ADOLFO IRINEU SI LVA, à sua esposa e filhos menores, uma pensão especial no valor de Cr$ 3.800,00 (três mil e oitocentos cruzeiros) mensais.
§ 1º- A pensão de que trata este artigo será assim distribuída: 50% (cinqüenta por cento) à viúva e o restante, em parcelas iguais, aos filhos.
§ 2º- À proporção que os filhos forem atingindo a maioridade, a sua cota-parte será revertida em favor dos demais e, com a maioridade do último, em favor da viúva.
§ 3º- Se vier a contrair núpcias, a viúva perderá o direito à sua cota-parte, que reverterá em benefício dos filhos menores ou inválidos.
§ 4º- Os filhos que se tornarem inválidos continuam com direito à sua cota-parte durante a invalidez, desde que não possuam meios suficientes para sua manutenção.
Art. 2.
- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial de até Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), para fazer face às despesas decorrentes desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 1976, 88º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Humberto Ludovico de Almeida Filho

René Pompeo de Pina

(D.O. de 22-11-1976)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 22-11-1976.

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