Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8190, de 16 de novembro de 1976
Nº 8190/1976
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre concessão de pensão especial.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, a CELINA MARIA DE JESUS, uma pensão especial no valor mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 2.
- É o Chefe do Poder Executivo igualmente autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), para fazer face às despesas decorrentes desta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 1976, 88º da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Humberto Ludovico de Almeida Filho
René Pompeo de Pina
(D.O. de 23-11-1976)
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 23-11-1976.