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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8171, de 10 de novembro de 1976

Nº 8171/1976

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a abertura de créditos adicionais e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os seguintes créditos adicionais:
Ide natureza especial:
a)à Secretaria do Planejamento e Coordenação, em favor da Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento - SUPLAN, até o limite de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), para atender às despesas com a construção do edifício anexo da Assembléia Legislativa, de Centros Sociais Urbanos - CSU e de Equipamentos Comunitários;
b)à Secretaria da Fazenda, até o limite de Cr$ 13.420.401,12 (treze milhões, quatrocentos e vinte mil, quatrocentos e um cruzeiros e doze centavos), destinados a cobrir despesas com o pagamento de juros e amortizações da dívida pública relativa ao exercício de 1975;
c)até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), às unidades orçamentárias participantes de convênios celebrados entre o Estado de Goiás e órgãos ou entidades do Governo Federal, destinado ao atendimento de despesas decorrentes dos mencionados instrumentos, e
IIde natureza suplementar, até o montante de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros) destinados a constituir reforço das dotações consignadas da vigente Lei de Meios.
Art. 2.
- Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a contratar, para liquidação em exercícios subseqüentes, operações de crédito, com o Banco Nacional de Habitação, através do Banco do Estado de Goiás S/A, no valor de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) e com a Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros), conforme as condições normais de operação do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, cujos recursos destinar-se-ão ao atendimento de parte das despesas com a construção de Centros Sociais Urbanos - CSU e Equipamentos Comunitários.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 1976, 88º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Ithamar Viana da Silva

René Pompeo de Pina

Humberto Ludovico de Almeida Filho

Livio Massa de Campos

José Alves de Assis

Hugo Cunha Goldfeld

Luiz Barreto Correa de Menezes Neto

Oscar Soares de Azevedo Júnior

Dario Jardim

Roberto Guedes Coelho

Henrique Maurício Fanstone

Antônio Pereira da Silva

Alcyr Mendonça

(D.O. de 18-11-1976)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 18-11-1976.

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