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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8170, de 10 de novembro de 1976

Nº 8170/1976

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato de mútuo com a Caixa Econômica do Estado de Goiás, estabelece bases para os serviços de juros, amortizações e resgate do empréstimo e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Caixa Econômica do Estado de Goiás um contrato de mútuo, até o valor de Cr$ 74.000.000,00 (setenta e quatro milhões de cruzeiros), destinando-se a operação de crédito ora autorizada a:
Ipagamento de empréstimo concedido ao Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A, pela Caixa Econômica do Estado de Goiás, no valor de Cr$ 24.269.036,90 (vinte e quatro milhões, duzentos e sessenta e nove mil, trinta e seis cruzeiros e noventa centavos);
IIpagamento de empréstimo concedido à Empresa de Turismo do Estado de Goiás, pela Caixa Econômica do Estado de Goiás, no valor de Cr$ 15.996.367,64 (quinze milhões, novecentos e noventa e seis mil, trezentos e sessenta e sete cruzeiros e sessenta e quatro centavos);
IIIpagamento de empréstimo concedido à Organização de Saúde do Estado de Goiás, pela Caixa Econômica do Estado de Goiás, em 18 de novembro de 1974, com garantia do Estado de Goiás, no valor de Cr$ 7.677.782,34 (sete milhões, seiscentos e setenta e sete mil, setecentos e oitenta e dois cruzeiros e trinta e quatro centavos);
IVpagamento à Caixa Econômica do Estado de Goiás, concernente à antecipação de juros incidentes no período de seis meses de carência do contrato de empréstimo autorizado neste artigo, no valor de Cr$ 3.289.872,56 (três milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e setenta e dois cruzeiros e cinqüenta e seis centavos);
Vabertura de crédito, pela Caixa Econômica do Estado de Goiás, em favor do Tesouro Estadual, para aplicação no setor de transporte, turismo e saúde, até o valor de Cr$ 22.766.940,56 (vinte e dois milhões, setecentos e sessenta e seis mil, novecentos e quarenta cruzeiros e cinqüenta e seis centavos).
Art. 2.
- O mútuo cujo contrato vem autorizado no artigo anterior pode vir a ser resgatado pelo Tesouro do Estado em até 96 (noventa e seis) meses de prazo, em pagamentos mensais e sucessivos, permitindo-se:
Ique os juros se contratem à taxa de 10% (dez por cento) ao ano, podendo ser elevados de 1% (um por cento) ao ano, no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações referidas neste artigo.
IIque os pagamentos convencionados se efetivem pelo sistema de amortização constante (SAC) e se reajustem pelo plano de correção monetária (PCM), variando segundo os valores das unidades padrões de capital (UPC"s) vigentes ao tempo das prestações, tudo como constitui regra na aplicação dos recursos do Banco Nacional de Habitação.
Art. 3.
- Para a efetivação dos pagamentos e transferência de recursos previstos nos itens I a V do artigo 1º., fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de Cr$ 74.000.000,00 (setenta e quatro milhões de cruzeiros), utilizando como recurso à própria operação de crédito constante desta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 1976, 88º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Hugo Cunha Goldfeld

Henrique Maurício Fanstone

Humberto Ludovico de Almeida Filho

René Pompeo de Pina

Dario Jardim

(D.O. de 18-11-1976)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 18-11-1976.

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