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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8167, de 8 de novembro de 1976

Nº 8167/1976

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a concessão de auxílio que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à Associação Goiana de Criadores de Zebu um auxílio de até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinado a cobrir gastos com a realização da I Festa Nacional do Gir, patrocinada por aquela entidade.
Parágrafo único- Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica igualmente o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial na mesma importância.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 8 de novembro de 1976, 88º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

Humberto Ludovico de Almeida Filho

(D.O. de 17-11-1976)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 17-11-1976.

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