- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com o BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A, um contrato de operação de crédito para liquidação em exercício financeiro subseqüente, nele a vigorarem dentre outras as cláusulas e condições seguintes:IO ESTADO poderá tomar ao BANCO um empréstimo de Cr$ 19.998.000,00 (dezenove milhões, novecentos e noventa e oito mil cruzeiros), aplicando o BANCO recursos oriundos da FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS (FINEP), no valor de Cr$ 17.776.000,00 (dezessete milhões, setecentos e setenta e seis mil cruzeiros), na forma do Convênio firmado entre o BANCO e aquele órgão, em 20 de fevereiro de 1976; e recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico, administrado pelo próprio BANCO (Carteira de Desenvolvimento), no valor de Cr$ 2.222.000,00 (dois milhões, duzentos e vinte e dois mil cruzeiros);
IIO crédito a ser aberto destinar-se-á ao financiamento da elaboração:
a)do Cadastro Técnico Municipal de Goiânia, sob a coordenação do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional e responsabilidade da Prefeitura Municipal de Goiânia;
b)de projetos de desenvolvimento urbano, notada mente os relacionados com o programa de transportes urbanos de Goiânia;
IIIa amortização, pelo ESTADO, do principal da dívida deverá ser feita em 15 (quinze) prestações quadrimestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de abril de 1978 e a última em 30 de dezembro de 1983, observadas as normas abaixo:
a)a parte do débito relativa a recursos da FINEP será paga em 15 (quinze) parcelas, sendo as 14 (catorze) primeiras de Cr$ 1.185.000,00 (hum milhão, cento e oitenta e cinco mil cruzeiros) e a última de Cr$ 1.186.000,00 (hum milhão, cento e oitenta e seis mil cruzeiros).
b)a parte referente a recursos do BANCO/FDE será paga em 15 (quinze) parcelas, sendo as 14 (catorze) primeiras de Cr$ 148.100,00 (cento e quarenta e oito mil e cem cruzeiros) e a última de Cr$ 148.600,00 (cento e quarenta e oito mil e seiscentos cruzeiros);
IVsobre o saldo devedor do empréstimo, o ESTADO se obrigará a pagar ao ANCO, ao fim de cada quadrimestre civil, inclusive durante o prazo de carência (contado entre a concessão do empréstimo e o vencimento da primeira parcela da amortização):
a)juros à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, acrescidos de 1% (um por cento), em caso de mora;
b)taxa de serviço, na base de 2% (dois por cento) ao ano.
c)correção monetária de 10% (dez por cento) ao ano;
Vos encargos financeiros previstos no item anterior poderão ser alterados a qualquer tempo, mediante decisão reguladora da modificação, quando emanada do Conselho Monetário Nacional;
VIo ESTADO poderá obrigar-se pelo ônus fiscais que incidirem sobre o contrato, e pelas despesas de registro do instrumento em cartório;
VIIem garantia da dívida e de seus acessórios, o Estado poderá prestar, em favor do BANCO, a caução de até 31.147.199 (trinta e um milhões, cento e quarenta e sete mil e cento e noventa e nove) ações ordinárias nominativas da Companhia de Telecomunicações de Goiás (Telegoiás), do valor unitário e nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro);
VIIItodas as despesas que o BANCO efetuar para a segurança, regularidade e realização de seu direito creditório poderão ser debitadas ao ESTADO;
IXpoderão as partes convencionar multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo da dívida, se houver o BANCO de recorrer aos meios judiciais para receber seu crédito.