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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8164, de 21 de setembro de 1976

Nº 8164/1976

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com o BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A, um contrato de operação de crédito para liquidação em exercício financeiro subseqüente, nele a vigorarem dentre outras as cláusulas e condições seguintes:
IO ESTADO poderá tomar ao BANCO um empréstimo de Cr$ 19.998.000,00 (dezenove milhões, novecentos e noventa e oito mil cruzeiros), aplicando o BANCO recursos oriundos da FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS (FINEP), no valor de Cr$ 17.776.000,00 (dezessete milhões, setecentos e setenta e seis mil cruzeiros), na forma do Convênio firmado entre o BANCO e aquele órgão, em 20 de fevereiro de 1976; e recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico, administrado pelo próprio BANCO (Carteira de Desenvolvimento), no valor de Cr$ 2.222.000,00 (dois milhões, duzentos e vinte e dois mil cruzeiros);
IIO crédito a ser aberto destinar-se-á ao financiamento da elaboração:
a)do Cadastro Técnico Municipal de Goiânia, sob a coordenação do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional e responsabilidade da Prefeitura Municipal de Goiânia;
b)de projetos de desenvolvimento urbano, notada mente os relacionados com o programa de transportes urbanos de Goiânia;
IIIa amortização, pelo ESTADO, do principal da dívida deverá ser feita em 15 (quinze) prestações quadrimestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de abril de 1978 e a última em 30 de dezembro de 1983, observadas as normas abaixo:
a)a parte do débito relativa a recursos da FINEP será paga em 15 (quinze) parcelas, sendo as 14 (catorze) primeiras de Cr$ 1.185.000,00 (hum milhão, cento e oitenta e cinco mil cruzeiros) e a última de Cr$ 1.186.000,00 (hum milhão, cento e oitenta e seis mil cruzeiros).
b)a parte referente a recursos do BANCO/FDE será paga em 15 (quinze) parcelas, sendo as 14 (catorze) primeiras de Cr$ 148.100,00 (cento e quarenta e oito mil e cem cruzeiros) e a última de Cr$ 148.600,00 (cento e quarenta e oito mil e seiscentos cruzeiros);
IVsobre o saldo devedor do empréstimo, o ESTADO se obrigará a pagar ao ANCO, ao fim de cada quadrimestre civil, inclusive durante o prazo de carência (contado entre a concessão do empréstimo e o vencimento da primeira parcela da amortização):
a)juros à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, acrescidos de 1% (um por cento), em caso de mora;
b)taxa de serviço, na base de 2% (dois por cento) ao ano.
c)correção monetária de 10% (dez por cento) ao ano;
Vos encargos financeiros previstos no item anterior poderão ser alterados a qualquer tempo, mediante decisão reguladora da modificação, quando emanada do Conselho Monetário Nacional;
VIo ESTADO poderá obrigar-se pelo ônus fiscais que incidirem sobre o contrato, e pelas despesas de registro do instrumento em cartório;
VIIem garantia da dívida e de seus acessórios, o Estado poderá prestar, em favor do BANCO, a caução de até 31.147.199 (trinta e um milhões, cento e quarenta e sete mil e cento e noventa e nove) ações ordinárias nominativas da Companhia de Telecomunicações de Goiás (Telegoiás), do valor unitário e nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro);
VIIItodas as despesas que o BANCO efetuar para a segurança, regularidade e realização de seu direito creditório poderão ser debitadas ao ESTADO;
IXpoderão as partes convencionar multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo da dívida, se houver o BANCO de recorrer aos meios judiciais para receber seu crédito.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza operação de crédito para liquidação em exercício financeiro subseqüente e a abertura do crédito destinado à aplicação dos recursos resultantes do empréstimo, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito especial de Cr$ 19.998.000,00 (dezenove milhões, novecentos e noventa e oito mil cruzeiros), sob o código geral 3.2.7.3 (Despesas Correntes, Transferências Correntes, Diversas Transferências Correntes a Entidades Estaduais), utilizando para tanto o recurso disponível representado pelo produto da própria operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 3.
- A aplicação do resultado da operação autorizada no artigo 1º. obedecerá às seguintes prescrições:
Ià medida que o ESTADO for recebendo as parcelas do empréstimo que o BANCO lhe conceder, serão elas transferidas, mediante empenho ou empenhos à conta do crédito previsto no artigo 2º., à disposição do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional (INDUR);
IIo INDUR depositará os recebimentos de que trata o item I em conta bancária especial, exclusivamente vinculada aos financiamentos de que tratam as alíneas "a" e "b" do item IIdo artigo 1º.;
IIIos pagamentos dos compromissos relacionados com os financiamentos aludidos no item II deste artigo dependerão:
a)da abertura, no INDUR, por decreto executivo, dos créditos especiais competentes;
b)da verificação, pelo Tribunal de Contas, da legalidade dos contratos de prestação de serviços, por terceiros, quando necessários à elaboração dos estudos e projetos de que tratam as alíneas "a" e "b" do item IIdo artigo 1º.;
c)da obediência, nos contratos dos serviços de terceiros, aos princípios legais reguladores das licitações;
d)da prova da prestação, correta e satisfat6ria, dos serviços contratados;
e)da liberação dos empenhos e ordens de pagamento pelo Tribunal de Contas ou sua Delegação competente.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 21 de setembro de 1976, 88º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Humberto Ludovico de Almeida Filho

René Pompeo de Pina

(D.O. de 22-09-1976)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 22-09-1976.

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