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Lei Estadual de Goiás nº 813, de 14 de outubro de 1953

Nº 813/1953

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o Município de Bom Jardim de Goiás e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É desmembrado do Município de Baliza o Distrito de Ibotim que se eleva a Município, com o nome de Bom Jardim de Goiás.
Art. 2.
- O Município de Bom Jardim de Goiás constituirá Termo Judiciário da Comarca de Baliza.
Art. 3.
- A sede do Município de Bom Jardim de Goiás será a do atual Distrito de Ibotim, à qual se outorgam os foros da cidade.
Art. 4.
- Os limites do novo Município, até que se promulgue lei fixando o quadro territorial do Estado , serão os mesmos do atual Distrito de Ibotim.
Art. 5.
- A Câmara Municipal do novo Município se comporá de sete (7) vereadores.
Art. 6.
- Os Poderes Executivo e Judiciário Eleitoral tomarão as providências imprescindíveis no sentido de que o novo Município se instale, constitucionalmente, a primeiro da janeiro de 1954.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 14 de outubro de 1953, 65º da República.

DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA

Misach Ferreira Júnior

(D.O. de 07-11-1953)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-11-1953.

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